“Art. 41. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 1º Cada pedido de ressarcimento deverá:

I – referir-se a um único trimestre-calendário; e

II – ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário, após efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação.

§ 2º No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.

§ 3º A declaração de compensação referida no caput deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.

Art. 42. É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.

Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no caput.”

Fonte: Instrução normativa nº 1717 de Julho de 2017